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Inclusão de novo documento. Entendimento do TCU

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Acórdão 1211/2021 – Plenário – TCU

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Planejamento, organização e conhecimento das regras são fundamentais para se ter êxito em licitações públicas.

Faz parte dos nossos serviços:

  • Análise de Editais
  • Organização de Documentos
  • Confecção de proposta
  • Credenciamento para certames licitatórios
  • Pedidos de esclarecimentos de Editais
  • Pedidos de impugnação de Editais
  • Representação perante Tribunais de Contas
  • Impugnação judicial de Editais
  • Assessoria em processos de dispensa e inexigibilidade de licitação
  • Recursos administrativos contra decisão do pregoeiro/CPL
  • Impugnação judicial de decisões do pregoeiro/CPL
  • Contrarrazões de recurso administrativo apresentado por concorrentes
Inclusão de novo documento. Entendimento do TCU
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