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Contratos Públicos https://www.contratospublicos.adv.br Consultoria Mon, 18 Apr 2022 15:11:14 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.7 https://www.contratospublicos.adv.br/wp-content/uploads/2021/03/favicon-4-150x150.png Contratos Públicos https://www.contratospublicos.adv.br 32 32 Você sabe contar prazo na NLLC? https://www.contratospublicos.adv.br/voce-sabe-contar-prazo-na-nllc/ https://www.contratospublicos.adv.br/voce-sabe-contar-prazo-na-nllc/#respond Tue, 19 Apr 2022 11:00:00 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=491 É fundamental que as empresas licitantes saibam contar prazos, pois isso pode implicar na perda de uma licitação, no não cumprimento de uma diligência requerida e até mesmo no atraso de uma entrega contratual, podendo gerar além da perda da oportunidade, penalidades administrativas.

Contar prazo na nova Lei de Licitações parece fácil, mas tem algumas particularidades que precisam ser levadas em conta e que podem afetar diretamente as licitantes, tanto na fase de seleção do fornecedor, quanto na fase de execução do contrato.

Vamos entender melhor o assunto?

A primeira regra a ser aprendida é a de que os prazos previstos na NLLC são contados com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.

Logo, se um prazo de 3 dias foi ofertado, por exemplo, no dia 01/03/2022, a Lei dispõe que o primeiro dia desse prazo é o dia 02/03/2022, e o último dia do prazo será o dia 04/03/2022.

Exclui-se o dia do início (01/03/2022) e inclui-se o dia do vencimento (04/03/2022).

Nos próximos posts falaremos mais sobre o tema.

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Ordenador de Despesa, responsabilidade solidária e a importância de recorrer. https://www.contratospublicos.adv.br/ordenador-de-despesa-responsabilidade-solidaria-e-a-importancia-de-recorrer/ https://www.contratospublicos.adv.br/ordenador-de-despesa-responsabilidade-solidaria-e-a-importancia-de-recorrer/#respond Mon, 18 Apr 2022 15:08:17 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=488 É comum ouvirmos frases do seguinte tipo: “não adianta recorrer”, “o pregoeiro é quem na prática julga o recurso”…

Entretanto, o conhecimento do jogo das licitações é fundamental para o sucesso da empresa.

É importante dedicar algumas linhas do recurso administrativo para sensibilizar a autoridade competente (ordenador de despesas) de que ele torna-se, via de regra, solidariamente responsável pelo processo de compra quando realiza a homologação do certame, podendo responder PESSOALMENTE pelos vícios identificados.

Isso certamente fará com que ele reflita nos argumentos recursais apresentados na licitação.

Acórdão 368/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Vício. Exceção. A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como ato de fiscalização.

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1 ano da nova Lei de Licitações https://www.contratospublicos.adv.br/1-ano-da-nova-lei-de-licitacoes/ https://www.contratospublicos.adv.br/1-ano-da-nova-lei-de-licitacoes/#respond Tue, 05 Apr 2022 21:18:21 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=484 Legenda:

No dia 01/04/2022, a Lei nº 14.133/2021 completou o seu primeiro ano.

Queremos saber: já utilizaram a nova Lei?

(  ) Sim

(  ) Não, sigo com a antiga até quando puder.

Importante! Conforme disposto no art. 193, inciso I, a Lei nº 8.666/93 estará oficialmente revogada daqui exatos um ano, em 01/04/2023.

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Terceirize o seu setor de licitações conosco. https://www.contratospublicos.adv.br/terceirize-o-seu-setor-de-licitacoes-conosco/ https://www.contratospublicos.adv.br/terceirize-o-seu-setor-de-licitacoes-conosco/#respond Mon, 21 Mar 2022 14:52:58 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=480 Com a concorrência cada vez mais acirrada e com regras cada vez mais complexas, nunca foi tão importante contar com uma equipe capacitada e experiente para obter êxito nas disputas licitatórias.

Licitação não se vence necessariamente com o menor preço. Há alternativas legais para eliminar a concorrência e sagrar-se vencedor ofertando preços com boa margem de lucro.

Para isso é necessário contar com uma equipe preparada para esse desafio, que alinhe conhecimento teórico e prático.

Consulte nossos planos.

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Como eliminar concorrência em licitação? https://www.contratospublicos.adv.br/como-eliminar-concorrencia-em-licitacao/ https://www.contratospublicos.adv.br/como-eliminar-concorrencia-em-licitacao/#respond Fri, 18 Mar 2022 21:43:22 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=477 Costumamos dizer que em licitação pública nem sempre o menor preço ganha.

Mas como vencer uma licitação sem ter, necessariamente, o menor preço?

Analisar a proposta e a documentação de habilitação de seus concorrentes é uma forma muito eficaz de eliminar concorrência e sagrar-se vencedor em uma licitação pública. Várias análises podem e devem ser feitas.

Dica: Destacamos aqui a necessidade de análise do contrato social das empresas concorrentes, que deve ser compatível com o objeto licitado. Foi o que decidiu o TCU. Veja:

Acórdão 2939/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade. Não são considerados válidos para fins de habilitação atestados de prestação de serviços incompatíveis com as atividades econômicas previstas no contrato social do licitante. Os atestados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social.

Conte com nossa experiência.

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Atestado de capacidade técnica e as diligências https://www.contratospublicos.adv.br/atestado-de-capacidade-tecnica-e-as-diligencias/ https://www.contratospublicos.adv.br/atestado-de-capacidade-tecnica-e-as-diligencias/#respond Thu, 17 Mar 2022 17:04:02 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=474 Tem se tornado situação corriqueira nos editais de licitação a exigência de que os atestados de capacidade técnica venham acompanhados da nota fiscal ou do contrato respectivo.

A intenção é clara: poupar tempo e esforço do pregoeiro na diligência acerca da verificação da fidedignidade do atestado apresentado. Trata-se da lei do menor esforço.

Entretanto, na busca dessa “praticidade”, os órgãos não podem violar a legislação nem tampouco se afastar dos princípios que regem a licitação pública, em especial os princípios da isonomia, do formalismo moderado e ainda da seleção da proposta mais vantajosa.

O rol de documentos de habilitação é taxativo e está disposto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93 (arts. 62 a 70 da nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021). A Administração não pode ampliar esse rol, sob pena de cometimento de ilegalidade e comprometimento de todo o certame licitatório.

Não tem sido raras as vezes em que empresas ofertantes do menor preço (portanto, com a proposta mais vantajosa para a Administração) e cumpridoras de todos os requisitos de habilitação dispostos em lei, são inabilitadas dos certames licitatórios por conta de exigências ilegais e desproporcionais, fazendo com que o Órgão contrate mais caro, punindo em última análise toda a sociedade.

O TCU enfrentou essa questão recentemente e posicionou-se nesse sentido:

Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Documentação. Rol taxativo. Contrato. Nota fiscal. É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.

Importante! A realização de diligências para verificação acerca da veracidade do atestado de capacidade técnica e de qualquer outra documentação é prevista em norma. Contudo, a apresentação de notas fiscais ou contratos não são as únicas formas de diligência possíveis, mas que por ser a que gera o menor esforço para o pregoeiro é a que tem sido mais adotada e requerida.

Entretanto, a forma mais simples e óbvia de diligenciar acerca de um atestado de capacidade técnica é verificar diretamente com o órgão ou a empresa emissora se de fato aquele atestado foi por ele(a) emitido e se o bem ou o serviço foi efetivamente executado.

Inabilitações indevidas têm sido feitas por conta dessa questão.

Nós oferecemos todo o suporte técnico para que você, licitante, possa ter sucesso em suas licitações. Conte conosco.

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Rejeição sumária do recurso administrativo no Pregão. https://www.contratospublicos.adv.br/rejeicao-sumaria-do-recurso-administrativo-no-pregao/ https://www.contratospublicos.adv.br/rejeicao-sumaria-do-recurso-administrativo-no-pregao/#respond Tue, 15 Mar 2022 20:28:18 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=467 Temos nos deparado muito com decisões de pregoeiros que simplesmente negam sumariamente as intenções de recurso apresentadas pelas concorrentes no pregão eletrônico, julgando antecipadamente o mérito da questão sem que ao menos a recorrente tenha apresentado suas razões.

Cabe ressaltar que a legislação separou dois momentos distintos que envolvem a apresentação do recurso administrativo: a intenção recursal e as razões recursais.

Na intenção recursal, que deve ser manifestada imediatamente após a declaração do vencedor da licitação, como o próprio nome já indica, a concorrente apenas sinaliza ao pregoeiro sua inconformidade com o resultado proferido, informando que irá recorrer com fatos e argumentos.

Nas razões recursais, que devem ser apresentadas no prazo de três dias, falamos de recurso propriamente dito, onde o licitante apresenta os fundamentos pelos quais entende que o resultado do certame não foi o correto. A partir daí, abre-se prazo também de três dias para os demais participantes apresentarem suas contrarrazões (caso queiram).

Importante! Na análise da intenção recursal, o pregoeiro apenas deve observar se os seus pressupostos estão presentes, quais sejam: sucumbência (derrota), tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

O pregoeiro não pode antecipar o julgamento do mérito recursal no momento da apresentação da intenção de recurso. Até porque a decisão final sobre o recurso apresentado não cabe ao pregoeiro, mas sim à autoridade competente, que adjudicará e homologará o certame sempre que houver apresentação de recurso (art. 45 do Decreto Federal 10.024/2019).

Dois recentes julgados do TCU reafirmam esse entendimento:

Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação. No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido. 

Acórdão 2699/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação. A rejeição sumária da intenção de recurso no âmbito de pregão eletrônico afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.

Precisa de uma consultoria especializada? Consulte nossos planos.

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LGPD – Requisitos mínimos que o controlador deve observar ao implementar um programa de governança de privacidade https://www.contratospublicos.adv.br/lgpd-requisitos-minimos-que-o-controlador-deve-observar-ao-implementar-um-programa-de-governanca-de-privacidade/ https://www.contratospublicos.adv.br/lgpd-requisitos-minimos-que-o-controlador-deve-observar-ao-implementar-um-programa-de-governanca-de-privacidade/#respond Thu, 13 Jan 2022 20:10:41 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=463 Art. 50, § 2º, I da Lei nº 13.709/2018:

1-demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

2 seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;

3- seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;

4- estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;

5- tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;

6- esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;

7- conte com planos de resposta a incidentes e remediação;

8- seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas; e

9- demonstre a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

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Termo de Contrato X Nota de Empenho https://www.contratospublicos.adv.br/termo-de-contrato-x-nota-de-empenho/ https://www.contratospublicos.adv.br/termo-de-contrato-x-nota-de-empenho/#respond Sat, 08 Jan 2022 09:28:00 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=459 Frequentemente ouvimos o seguinte questionamento dos nossos clientes: assinamos o contrato, mas cadê a nota de empenho? não é ela que vale?

Não podemos confundir a relação jurídica com o instrumento que a formaliza.

A contratação pública pode ser formalizada de diferentes formas: termo de contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviços (dicção do art. 95 da Lei 14.133/2021).

Os dois instrumentos mais utilizados pelos órgãos públicos são o termo de contrato e a nota de empenho.

Termo de Contrato é um instrumento bem completo, contendo cláusulas detalhadas do negócio que está sendo firmado; já a Nota de Empenho é o documento utilizado para registar as despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública em seu primeiro estágio e que identifica o nome do credor, a especificação, a importância da despesa e a célula orçamentária, deduzindo o saldo da dotação aprovada.

Ok, mas qual o critério que a Administração Pública utiliza para essa escolha?

Bem, a regra é que o termo (instrumento) de contrato é obrigatório, mas a própria legislação ressalva a POSSIBILIDADE de sua substituição nas seguintes hipóteses:

I – dispensa de licitação em razão de valor;

II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Mas atenção!

A Nota de Empenho tem como função originária registrar as despesas orçamentárias, e então todo termo de contrato terá uma nota de empenho para “reservar” o recurso para pagamento daquela obrigação. Contudo, nem toda Nota de Empenho terá um contrato como lastro. Entenderam?

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Inclusão de novo documento. Entendimento do TCU https://www.contratospublicos.adv.br/inclusao-de-novo-documento-entendimento-do-tcu/ https://www.contratospublicos.adv.br/inclusao-de-novo-documento-entendimento-do-tcu/#respond Wed, 29 Dec 2021 10:00:00 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=455 Acórdão 1211/2021 – Plenário – TCU

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Planejamento, organização e conhecimento das regras são fundamentais para se ter êxito em licitações públicas.

Faz parte dos nossos serviços:

  • Análise de Editais
  • Organização de Documentos
  • Confecção de proposta
  • Credenciamento para certames licitatórios
  • Pedidos de esclarecimentos de Editais
  • Pedidos de impugnação de Editais
  • Representação perante Tribunais de Contas
  • Impugnação judicial de Editais
  • Assessoria em processos de dispensa e inexigibilidade de licitação
  • Recursos administrativos contra decisão do pregoeiro/CPL
  • Impugnação judicial de decisões do pregoeiro/CPL
  • Contrarrazões de recurso administrativo apresentado por concorrentes
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