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Uncategorized – Contratos Públicos https://www.contratospublicos.adv.br Consultoria Thu, 17 Mar 2022 17:04:03 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://www.contratospublicos.adv.br/wp-content/uploads/2021/03/favicon-4-150x150.png Uncategorized – Contratos Públicos https://www.contratospublicos.adv.br 32 32 Atestado de capacidade técnica e as diligências https://www.contratospublicos.adv.br/atestado-de-capacidade-tecnica-e-as-diligencias/ https://www.contratospublicos.adv.br/atestado-de-capacidade-tecnica-e-as-diligencias/#respond Thu, 17 Mar 2022 17:04:02 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=474 Tem se tornado situação corriqueira nos editais de licitação a exigência de que os atestados de capacidade técnica venham acompanhados da nota fiscal ou do contrato respectivo.

A intenção é clara: poupar tempo e esforço do pregoeiro na diligência acerca da verificação da fidedignidade do atestado apresentado. Trata-se da lei do menor esforço.

Entretanto, na busca dessa “praticidade”, os órgãos não podem violar a legislação nem tampouco se afastar dos princípios que regem a licitação pública, em especial os princípios da isonomia, do formalismo moderado e ainda da seleção da proposta mais vantajosa.

O rol de documentos de habilitação é taxativo e está disposto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93 (arts. 62 a 70 da nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021). A Administração não pode ampliar esse rol, sob pena de cometimento de ilegalidade e comprometimento de todo o certame licitatório.

Não tem sido raras as vezes em que empresas ofertantes do menor preço (portanto, com a proposta mais vantajosa para a Administração) e cumpridoras de todos os requisitos de habilitação dispostos em lei, são inabilitadas dos certames licitatórios por conta de exigências ilegais e desproporcionais, fazendo com que o Órgão contrate mais caro, punindo em última análise toda a sociedade.

O TCU enfrentou essa questão recentemente e posicionou-se nesse sentido:

Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Documentação. Rol taxativo. Contrato. Nota fiscal. É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.

Importante! A realização de diligências para verificação acerca da veracidade do atestado de capacidade técnica e de qualquer outra documentação é prevista em norma. Contudo, a apresentação de notas fiscais ou contratos não são as únicas formas de diligência possíveis, mas que por ser a que gera o menor esforço para o pregoeiro é a que tem sido mais adotada e requerida.

Entretanto, a forma mais simples e óbvia de diligenciar acerca de um atestado de capacidade técnica é verificar diretamente com o órgão ou a empresa emissora se de fato aquele atestado foi por ele(a) emitido e se o bem ou o serviço foi efetivamente executado.

Inabilitações indevidas têm sido feitas por conta dessa questão.

Nós oferecemos todo o suporte técnico para que você, licitante, possa ter sucesso em suas licitações. Conte conosco.

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Diálogo e consensualidade nos contratos administrativos para a busca de soluções em conjunto https://www.contratospublicos.adv.br/dialogo-e-consensualidade-nos-contratos-administrativos-para-a-busca-de-solucoes-em-conjunto/ https://www.contratospublicos.adv.br/dialogo-e-consensualidade-nos-contratos-administrativos-para-a-busca-de-solucoes-em-conjunto/#respond Mon, 27 Sep 2021 17:39:10 +0000 https://www.contratospublicos.adv.br/?p=280 Esse é definitivamente um dos slogans da nova lei de licitações, que, buscando sair de um modelo altamente desigual, onde o Ente Público – dotado de prerrogativas especiais – decidia praticamente sozinho os rumos dos conflitos surgidos durante as relações contratuais, parte para um novo momento, de diálogo e consensualidade entre as partes.

É bem verdade que a Lei poderia ter avançado mais, contudo já é clara a sua sinalização na busca de uma relação menos desigual entre particulares e Administração Pública, cuja consequência é a possibilidade de atração de novos agentes de mercado que até então reputava desvantajoso firmar contrato com o Estado, contribuindo para ampliar a concorrência, reduzir os custos e aumentar a qualidade dos produtos e serviços contratados.

As prerrogativas especiais foram mantidas na nova Lei (poder de alterar e até mesmo rescindir unilateralmente o contrato; poder de fiscalização e de aplicação de sanções; e outros), entretanto, alguns artigos nos trazem a esperança de uma verdadeira mudança de paradigma.

A criação de uma nova modalidade licitatória denominada “Diálogo Competitivo” já denota a importância do tema. Ademais, um dos principais dispositivos que trilham esse caminho é o artigo 151, que prevê a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Mas como dialogar e buscar consensualidade com os órgãos públicos se você não conhece os seus direitos e seus deveres?

Conte conosco!

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