A intenção é clara: poupar tempo e esforço do pregoeiro na diligência acerca da verificação da fidedignidade do atestado apresentado. Trata-se da lei do menor esforço.
Entretanto, na busca dessa “praticidade”, os órgãos não podem violar a legislação nem tampouco se afastar dos princípios que regem a licitação pública, em especial os princípios da isonomia, do formalismo moderado e ainda da seleção da proposta mais vantajosa.
O rol de documentos de habilitação é taxativo e está disposto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93 (arts. 62 a 70 da nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021). A Administração não pode ampliar esse rol, sob pena de cometimento de ilegalidade e comprometimento de todo o certame licitatório.
Não tem sido raras as vezes em que empresas ofertantes do menor preço (portanto, com a proposta mais vantajosa para a Administração) e cumpridoras de todos os requisitos de habilitação dispostos em lei, são inabilitadas dos certames licitatórios por conta de exigências ilegais e desproporcionais, fazendo com que o Órgão contrate mais caro, punindo em última análise toda a sociedade.
O TCU enfrentou essa questão recentemente e posicionou-se nesse sentido:
Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Documentação. Rol taxativo. Contrato. Nota fiscal. É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.
Importante! A realização de diligências para verificação acerca da veracidade do atestado de capacidade técnica e de qualquer outra documentação é prevista em norma. Contudo, a apresentação de notas fiscais ou contratos não são as únicas formas de diligência possíveis, mas que por ser a que gera o menor esforço para o pregoeiro é a que tem sido mais adotada e requerida.
Entretanto, a forma mais simples e óbvia de diligenciar acerca de um atestado de capacidade técnica é verificar diretamente com o órgão ou a empresa emissora se de fato aquele atestado foi por ele(a) emitido e se o bem ou o serviço foi efetivamente executado.
Inabilitações indevidas têm sido feitas por conta dessa questão.
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]]>É bem verdade que a Lei poderia ter avançado mais, contudo já é clara a sua sinalização na busca de uma relação menos desigual entre particulares e Administração Pública, cuja consequência é a possibilidade de atração de novos agentes de mercado que até então reputava desvantajoso firmar contrato com o Estado, contribuindo para ampliar a concorrência, reduzir os custos e aumentar a qualidade dos produtos e serviços contratados.
As prerrogativas especiais foram mantidas na nova Lei (poder de alterar e até mesmo rescindir unilateralmente o contrato; poder de fiscalização e de aplicação de sanções; e outros), entretanto, alguns artigos nos trazem a esperança de uma verdadeira mudança de paradigma.
A criação de uma nova modalidade licitatória denominada “Diálogo Competitivo” já denota a importância do tema. Ademais, um dos principais dispositivos que trilham esse caminho é o artigo 151, que prevê a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Mas como dialogar e buscar consensualidade com os órgãos públicos se você não conhece os seus direitos e seus deveres?
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