Acórdão 1211/2021 – Plenário – TCU
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Planejamento, organização e conhecimento das regras são fundamentais para se ter êxito em licitações públicas.
Faz parte dos nossos serviços:
- Análise de Editais
- Organização de Documentos
- Confecção de proposta
- Credenciamento para certames licitatórios
- Pedidos de esclarecimentos de Editais
- Pedidos de impugnação de Editais
- Representação perante Tribunais de Contas
- Impugnação judicial de Editais
- Assessoria em processos de dispensa e inexigibilidade de licitação
- Recursos administrativos contra decisão do pregoeiro/CPL
- Impugnação judicial de decisões do pregoeiro/CPL
- Contrarrazões de recurso administrativo apresentado por concorrentes
Inclusão de novo documento. Entendimento do TCU